Friday, May 12, 2006

O VALOR DAS PALAVRAS NO CONTEXTO DA PETIÇAO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Chã Grande Estado de Pernambuco










Processo n.º 1.392-02
Embargo à “Execução por Título Judicial”
Exeqüente: CELPE – Companhia Energética de Pernambuco
Demandado: Município de Chã Grande


“A Lei não admite adaptações de fatos distorcidos e o parecido não pode ser interpretado como igual, cada expressão tem uma interpretação, podendo haver até entendimento diverso, mas a Lei nunca será diversa ao entendimento." Wine Schneider



O Município de Chã Grande, pessoa jurídica de direito público e interno, por seu representante legal, intermediado pelo advogado que esta assina, vem à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, oferecer embargo à execução de que trata o referido processo, o que faz em razão do abaixo articulado.


PRELIMINAR


O instituto da execução tem caracteres de particularidade, os quais, o direito não admite adaptações ou engenhos que não se adéqüem aos princípios da legalidade processual, assim, não existe no capítulo das execuções a “execução por título judicial”, o título executável tem origem judicial ou extra-judicial (face à sua primariedade é desnecessário conceituá-lo), contudo é salutar um rápido raciocínio na base conceitual da definição dos títulos sobre os quais espojam os conceitos fundadores da execução, os títulos extra-judiciais derivam da vontade contratada entre as partes, e por sua vez, os títulos judiciais originam-se em julgados e transitados, desconhece o Código Processual a “Execução por Título Judicial” da qual trata o presente processo, um bom raciocínio traduz a pretensão de que o exeqüente seja o Poder Judiciário e não a CELPE, esta é a interpretação literal da expressão “Execução por Título Judicial”. A preposição “por” expressa o agente da ação, logo se é “por título judicial” entende-se que a exeqüente é Justiça, quando sabemos que o exeqüente é o autor da ação e nunca quem a preside, fato este demonstrativo de desconhecimento gramatical e processual do nobre causídico que assinou a inicial, v.g. jamais se poderia dizer “por alguém” no lugar de “de alguém”, uma vez que as preposições em questão não são sinônimas, expressando, portanto, relações semânticas distintas.
Como se isso não bastasse interpretou o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, mais distante do texto escrito que o demônio da cruz, quando cobra a quantia de R$ 221.068,18 (duzentos e vinte e um mil e sessenta e oito reais e dezoito centavos), baseando-se na cláusula segunda, esquecendo-se de observar o que define a cláusula sexta, “o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará no vencimento antecipado de toda a dívida, podendo a credora promover, de imediato, a execução judicial do débito...” É lamentável o engano do ilustre causídico que ao postular a presente execução não tenha observado o expresso na cláusula sexta do referido contrato, que é bem clara ao afirmar da antecipação do crédito vincendo pelo atraso de três ou mais parcelas, nunca a cobrança das parcelas já pagas, o que desautoriza a cobrança total da confissão da dívida.
A cláusula nona autoriza o débito automático das referidas parcelas, pelo BANDEPE da C/C 8.000.010 Agência 1146 de Gravatá-PE, transferindo para a CELPE o valor das amortizações a crédito da C/C 2718.4663 – agência centro – BANDEPE, devendo para tanto a exeqüente expedir documentação de quitação da parcela, sem a qual impossibilita a transferência da parcela definida no contrato. É de conhecimento do exeqüente que algumas parcelas encontram-se em aberto por falha da própria empresa que esqueceu o envio do documento de quitação, impossibilitando a transferência para a conta da CELPE.
Face ao exposto e seguindo o vácuo da documentação acostada que contraria e prova a inexatidão do valor executado, como também a falta de apoio processual ao pleito perseguido, requer o demandado, a extinção do processo sem apreciação do mérito, com a condenação da demandante em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.


EMBARGO


Como já vimos na pretensão preliminar a execução não contém definição do débito, havendo sim uma informação do valor total do contrato, valor este que embora amortizado foi expresso na íntegra, enquanto que a exeqüente definiu o valor como sendo o total, definiu ainda a multa de 2% aplicável às parcelas em atraso (09), a expressão aplicável às parcelas em atraso presume a interpretação de que houve parcelas pagas, raciocinando deste modo o erro quanto ao valor executado é confesso e que neste ato é provado documentalmente, tornando o valor cobrado acima do devido, impossibilitando a execução pois não se tem certeza do valor líquido a cobrar. Como se isso não bastasse, após cobrar todos os contratos, continua mandando quitações ao BANDEPE na agência acima referida determinando que seja deduzido da conta do município executado os valores correspondentes às parcelas de amortização, conforme documentação acostada.
A cobrança voluntária do exeqüente das parcelas atuais desestabiliza o processo executório porque o êxito da execução torna a exeqüente recebedora do seu crédito, visto haver duas fontes de cobrança, uma judicial e outra administrativa, a qual não foi desativada.
O Código do Consumidor, por demais aplicável a esta questão, prega que o indevido cobrado deve ser restituído em dobro. Não precisamos de raciocínio pitagórico, ou que sejamos doutores em matemática para entender que a execução postula receber o que vem sendo pago, atraso é certo, contudo o pagamento vem sendo efetuado, enquanto que a consumação do pleito perseguido levaria a duplicidade de pagamento.
Contrato é a expressão bilateral das partes que entendo ser escrito e verbal, em termos primários o contrato era escrito, no qual as partes confessaram o débito, definiram as penas contratuais e forma de pagamento, expressando a vontade de pagar e de receber um serviço já realizado.
Denunciado o contrato, mediante a não-compreendida “execução por título judicial”, findou o contrato de confissão de dívida e promessa de pagamento, contudo a exibição da documentação para efeito de desconto por parte da CELPE contra a Prefeitura, na mesma conta onde se efetivava os descontos definidos por contrato, sob o mesmo valor, nas mesmas formas e condições como definia o contrato denunciado, sem haver qualquer posicionamento contrário do município executado estabeleceu-se aí uma outra forma contratual, não escrita, estabeleceu-se um contrato tácito verbal com a aceitação do exeqüente, ato que se configurou com a autorização de descontos das parcelas, a falta de contestação ao desconto pelo município executado caracteriza também uma aceitação tácita. Vale salientar que quando dos descontos até a data do mandado de notificação o município não sabia da postulação de qualquer execução.
A cobrança indevida fere os conceitos estabelecidos pelo Código do Consumidor que autoriza um reparo de danos proporcional ao valor cobrado indevidamente.
Ante ao exposto requer a extinção do feito com apreciação do mérito, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da causa, e à reparação de danos com valor igual ao indevidamente cobrado. Nestes termos pede improcedência total da execução postulada por falta de liquidez.
Chã Grande, 20 de junho de 2003.


Wellington Alves de Lima
OAB 8178

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