Friday, September 23, 2005

Defesa de um tarado fato real

Exma. Sra. Dra Juíza da 1 ª Vara Da Comarca de Gravata Estada de Pernambuco.



Processo n º 522 05

Denunciado Manoel Pedreiro

Defesa Prévia

O estudo dos limites da responsabilidade penal é sempre muito controvertido, nunca encontramos de forma definitiva, o linear entre o limite da responsabilidade e a inconseqüência, importante, já que o "jus puniendi" do Estado afetará um dos principais direitos de qualquer pessoa, que é o direito à liberdade.
Embriagues fortuita ou voluntária tem a mesma sintomatologia, porque, a intoxicação alcoólica tem seus efeitos após a ingestão da bebida e nunca na causa moral de desejar ou não a embriagues, como erroneamente como estabelece o art. 28 do código penal Pátrio que torna inelutável o agente quando pratica o fato em estado de embriagues não desejada, como se amoralidade que antecede a embriagues fosse maior que os distúrbios psíquicos que afetam a conduta de uma pessoa possivelmente consciente causado pelo uso excessivo de álcool assim, uma questão de real interesse em Direito Penal é saber o porquê da não exclusão da culpabilidade do sujeito que pratica um delito em estado de embriaguez não acidental ou não provocada por caso fortuito ou força maior, uma vez que, no momento da conduta delitiva, por não ter a capacidade de entendimento do caráter criminoso do fato, nem a capacidade de determinar sua conduta de acordo com esse entendimento, o sujeito não poderia ser considerado imputável.
Cabe aqui lembrar a lição de Heleno Cláudio Fragoso, que definia imputabilidade como "a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento". Muito embora o Código Penal não tenha definido o instituto da imputabilidade, seu conceito é extraído do caput do seu artigo 26, que trata da inimputabilidade, assim dispondo: "Art.26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Aqui não estou para da guarida a uma conduta tão reprovável, busco na teoria dos limites da responsabilidade a possibilidade de ser o denunciado portador de uma INSANIDADE MENTAL a qual revela-se ou estimula-se mediante ingestão de excessiva quantidade de bebida alcoólica.
Assim, argüindo uma incidental de insanidade mental. Que com base no art. 149
Permissão para transcrever integralmente

Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

No Aguardo do deferimento do exame de sanidade requerido, indico as testemunhas a seguir arroladas:


Rol de testemunhas


CARLOS AMORIM
CLOTILDE VILAÇA, ambos com endereço a rua Duarte Coelho 30 Gravata, onde devem ser intimados.




Wellington Alves de Lima
Advogado. 8.178

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